Órgão julgador: Turma, j. 7-8-2018, DJe 13-8-2018)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7064063 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Mandado de Segurança Cível Nº 5003033-93.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, inc. III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Publico que, concedeu a ordem no mandado de segurança impetrado pela parte ora recorrida, "a fim de reconhecer o descumprimento do art. 7º da Lei Complementar de Santa Catarina n. 623/2013 e, via de consequência, determinar a convocação da parte impetrante no Curso de Formação de Oficiais no ano de 2025, vez que classificado dentro do número de vagas previstas na legislação local".
(TJSC; Processo nº 5003033-93.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 7-8-2018, DJe 13-8-2018); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7064063 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Mandado de Segurança Cível Nº 5003033-93.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Estado de Santa Catarina interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, inc. III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Publico que, concedeu a ordem no mandado de segurança impetrado pela parte ora recorrida, "a fim de reconhecer o descumprimento do art. 7º da Lei Complementar de Santa Catarina n. 623/2013 e, via de consequência, determinar a convocação da parte impetrante no Curso de Formação de Oficiais no ano de 2025, vez que classificado dentro do número de vagas previstas na legislação local".
Apresentadas as contrarrazões, a parte recorrida peticionou nos autos para informar que "conforme se observa no edital Nº 117/CCP/2025, houve a CONVALIDAÇÃO da convocação realizada anteriormente pelo edital nº 85/CCP/2025 dos candidatos sub judice. Ou seja, o Impetrado confirmou a convocação destes candidatos, incluindo a parte Impetrante, ensejando na perda de objeto do presente mandamus". Nesse contexto, requereu "o reconhecimento da perda superveniente do objeto, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC".
Nesse panorama, diante da alegada perda superveniente da ação, em atenção ao art. 10 do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação do Estado de Santa Catarina para se manifestar acerca do petitório apresentado pela parte recorrida, especialmente quanto ao interesse no prosseguimento do recurso extraordinário interposto.
O ente federado, contudo, quedou-se inerte.
Os autos, então, vieram conclusos à 2ª Vice-Presidência que, novamente, ordenou a intimação do Estado de Santa Catarina para se manifestar acerca da permanência do interesse no prosseguimento do recurso extraordinário do evento 69, RECEXTRA1.
Todavia, o ente federado, uma vez mais, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação e os autos retornaram conclusos.
É o relatório.
No tocante ao pleito formulado pel0 impetrante no evento 72, PET1, o candidato efetivamente comprovou que a Administração Pública o convocou para inscrição no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar, razão pela qual configurada a perda superveniente do objeto do presente mandado de segurança.
Sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 01/2019. CARGO DE FISCAL DE TRIBUTOS EXTERNO. ORDEM DENEGADA NA ORIGEM. RECLAMO DA IMPETRANTE. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. NOMEAÇÃO E POSSE EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO APELO. PLEITO INICIAL, REPLICADO NO RECLAMO, RESTRITO A ESSE PONTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
"Verificando-se que a pretensão da parte impetrante, de nomeação e posse no cargo público, foi deferida administrativamente no curso da ação, fica caracterizada a superveniente perda de objeto do mandado de segurança. Assim, ausente o interesse processual, é o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito." (STJ, AgInt no RMS n. 51.410/MG, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 7-8-2018, DJe 13-8-2018)
EXTINÇÃO DO WRIT, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO. (AC n. 5000685-25.2021.8.24.0071, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-5-2022).
Por consequência, diante da extinção do feito, o recurso extraordinário manejado pelo Estado de Santa Catarina resta prejudicado.
Ante o exposto: a) com fulcro no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, JULGO extinto o processo sem resolução de mérito diante da perda superveniente do objeto; e b) DECLARO prejudicado o reclamo do evento 69, RECEXTRA1.
Sem honorários, pois incabíveis (art. 25 da Lei Federal n. 12.016/2009).
Custas pela parte impetrante.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7064063v2 e do código CRC cfca2c12.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 11/11/2025, às 13:09:50
5003033-93.2025.8.24.0000 7064063 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:15:44.
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